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A Saúde não pode parar!

Durante o confinamento, deve continuar a tratar a sua saúde!

Para que fique descansada, recordamos hoje que deve manter os seus cuidados de saúde. Deve sim, vir às suas consultas, aqui ou em qualquer outro local que preste serviços de saúde. Nós estamos autorizados por lei a continuar a prestação de cuidados de Saúde a todos!

Estamos devidamente autorizados, tal como previsto aqui:

Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro

Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

(…)

Artigo 4.º

Dever geral de recolhimento domiciliário

1 – Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a) A aquisição de bens e serviços essenciais;

b) O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 31.º, e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

(…)

Artigo 15.º

Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos

1 – São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º

(…)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

1 – Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.

2 – Frutarias, talhos, peixarias e padarias.

3 – Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º

4 – Produção e distribuição agroalimentar.

5 – Lotas.

6 – Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

7 – Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.

9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.

11 – Oculistas.

12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.

13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.

(…)

42 – Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.

(…)

Nota: o texto a negrito é nosso.

Consulte o Texto integral do Decreto aqui.

Assim, venha sem receio! Estamos aqui para a atender. Sempre! Se precisar de uma Declaração, peça! Ligue já: 966 683 273.

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